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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 02 de Fevereiro de 2010 - 03:00
Reclamação. Crimes de estupro. Sentença condenatória.

Extinção da punibilidade.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Publicado em 03 de Dezembro de 2009 - 03:00
Apelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada.

Fornecimento de medicamentos.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 06 de Novembro de 2009 - 03:00
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Publicado em 26 de Agosto de 2009 - 01:00
Extravio de bagagem em voo internacional. Pedidos de indenizações por danos materiais e morais.

Inexistência de danos materiais, ante a devolução intacta da bagagem e inexistência de gastos realizados exclusivamente em função do extravio da bagagem.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 27 de Julho de 2009 - 01:00
Execução penal. Falta disciplinar de natureza grave. Elaboração de novo cálculo de liquidação de penas.

Falta disciplinar de natureza grave - Inocorrência - Posse de aparelho de telefonia celular antes da vigência da Lei n. 11.466/2007, que acrescentou o inciso VII ao artigo 50 da LEP.
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Notícias Publicado em 16 de Março de 2009 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 03 de Dezembro de 2008 - 03:00
Segurança pública e democracia: um novo paradigma

Fernanda da Rosa Cristino, Graduada em Odontologia pela Universidade Federal de Santa Maria /RS, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Santa Maria/ RS, Especialista em Ciências Criminais pela Unama/IDRS, Especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pela Fadisma/RENAESP, Especializanda em Gestão da Segurança Pública na Sociedade Democrática pela ULBRA/RENAESP, Perita Odonto-legista do Instituto Geral de Perícias do RS; email: [email protected]
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região Publicado em 20 de Novembro de 2008 - 03:00
Prescrição. Indenização por danos morais, materiais e estéticos. Acidente de trabalho. Relação de emprego. Ação ajuizada na Justiça do Trabalho após a EC 45/2004.

A MM. Juíza Sara Vicente da Silva Barrionuevo, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis/MT, pela sentença de fls. 228/231, pronunciou a prescrição da pretensão do Autor, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de Santa Catarina Publicado em 30 de Julho de 2008 - 01:00
Ação civil pública. Direito ambiental. Liminar que determinou a interdição de parte da propriedade. Paralisação das atividades e proibição de ocupação do imóvel supostamente situado em área de preservação permanente, porém fora dos limites do parque estadual da serra do tabuleiro.

Ademir de Farias interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que determinou o lacre e a interdição de uso das edificações e acessos implantados em área de preservação permanente.
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Notícias Publicado em 01 de Julho de 2008 - 18:24
Ministro Gilmar Mendes apresenta balanço do primeiro semestre
Ao final da sessão plenária de encerramento do semestre, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, apresentou um balanço das atividades.
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Notícias Publicado em 11 de Janeiro de 2008 - 03:00
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Notícias Publicado em 08 de Novembro de 2007 - 03:00
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Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul Publicado em 18 de Maio de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 07 de Março de 2007 - 02:00
Do procedimento administrativo disciplinar
Cláudio Victor de Castro Freitas. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho. Advogado concursado da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, atuando no setor jurídico trabalhista (pólo Rio de Janeiro). Artigo elaborado em fevereiro de 2007.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 15 de Agosto de 2006 - 01:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 09 de Março de 2006 - 02:00
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Doutrina » Constitucional Publicado em 29 de Junho de 2020 - 11:18
O direito ao lazer como manifestação do meio ambiente urbano

O estudo revela-se importante, pois a inserção do meio ambiente como direito fundamental possibilita maior amplitude e efetividade na sua preservação.
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Doutrina » Civil Publicado em 18 de Junho de 2020 - 11:13
O redesenho das famílias na contemporaneidade: arranjos e rearranjos à luz da busca pela felicidade: uma análise da família multiespécie

A presente confecção tem como tema o redesenho das famílias na contemporaneidade, analisando seus arranjos e rearranjos à luz da busca pela felicidade, tendo como enfoque a família multiespécie. Tratando-se de uma temática comum ao cotidiano, por ser um modelo de família cada vez mais presente na sociedade, a família multiespécie ganha maior relevância a partir deste século. Nesta toada, esta obra iniciará sua feitura descrevendo o conceito de família sob a ótica da felicidade humana, conceito altamente variável e de complexa definição. Após, tratar-se-á dos principais modelos de família da história humana, abarcando, também, os novos modelos, como, por exemplo, a anaparentalidade. Depois, adentrado, de fato, no tema central, haverá a escrita do que se entende por família multiespécie e seus principais contornos contemporâneos. Para a produção deste material, foi utilizada a revisão bibliográfica, com o uso de livros físicos e digitais, além de publicações de periódicos e artigos na mídia digital da internet, tudo direcionado pelo método indutivo de pesquisa. Assim, o objetivo central deste escrito é demonstrar as principais características da família multiespécie, tendo como comparativo as demais famílias, sejam elas tradicionalmente aceitas ou reiteradamente perseguidas. Galga-se, por conseguinte, demonstrar que a renovação do tecido social é fruto da modificação das relações comportamentais humanas, o que descamba na formação de novas famílias, que são norteadas, cada vez mais, pela busca do afeto.
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Doutrina » Geral Publicado em 06 de Fevereiro de 2020 - 16:37
CARTA ABERTA AO CONGRESSO NACIONAL

Pelas aprovações da PEC nº 108 de 2019 (NATUREZA JURÍDICA DOS CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO) e do Projeto de Lei nº 832 de 2019 (FIM DO TRABALHO ANÁLOGO A DE ESCRAVOS, A ESCRAVIDÃO MODERNA DA OAB)
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Doutrina » Constitucional Publicado em 01 de Junho de 2017 - 17:07
Da teoria à efetividade: uma análise sobre a questão do fornecimento de medicamentos de alto custo à luz do Supremo Tribunal Federal

O direito à saúde originou-se dentro do ordenamento jurídico brasileiro e ganhou força devido aos movimentos sanitaristas ocorrido nas primeiras décadas do século XX, a partir daí, tal fato foi ganhando forma e conceito no decorre do tempo, embora somente a Constituição de 1988, em seus artigos 6º, 196 a 200, positivou esta matéria, no rol de direito de politicas sociais e econômicas por parte do Estado. A partir das diretrizes de promoção à saúde, fica estabelecida a criação e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) com objetivo de atender toda a sociedade brasileira. Destaca-se que dentro da matéria sobre o direito à saúde há um grande impasse por causa do medicamento de alto custo, de modo que o Poder Executivo alega que tal fornecimento de medicamento órfão afeta diretamente o equilíbrio financeiro do Estado, ou seja, deve estar dentro da “reserva do possível” para que seja fornecida, entretanto, esta fundamentação não deve prosperar, eis que o direito à saúde está presente no rol de garantias constitucionais, cabendo ao STF resguardar a aplicabilidade deste direito com fulcro no principio da segurança jurídica. Por fim, registra-se que o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado com grande clareza e perfeição na manutenção deste direito. Embora, há certo inconformismo por parte dos doentes que aguardam os medicamentos, vez que vários medicamentos ainda não pertencem ao rol da ANVISA, importa dizer que para que tais pedidos de medicamentos serem deferidos, no mínimo tem que estar dentro do rol da ANVISA, tendo em vista que uma vez que o Estado forneça medicamentos cuja finalidade deve ser a melhora da saúde, caso estes medicamentos venha prejudica-los, a responsabilidade será do Estado de forma objetiva, e respondera judicialmente por negligência.

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